DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA MARIA SOARES … — RHC RHC 234757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA MARIA SOARES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 44) Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art.
- 318-A do Código de Processo Penal - CPP, pois a recorrente é mãe de criança de 4 anos, não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça nem contra seu descendente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITORIA MARIA SOARES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2398745-34.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Habeas Corpus Tráfico ilícito de drogas Inconformismo em face da manutenção da prisão preventiva Decisão fundamentada na persistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Revogação Impossibilidade Circunstâncias do caso concreto que apontam a imprescindibilidade e recomendam a manutenção do encarceramento cautelar Prisão domiciliar Prisão domiciliar Denegatória justificada em situações excepcionalíssimas concretamente demonstradas Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada." (fl. 44)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP, pois a recorrente é mãe de criança de 4 anos, não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça nem contra seu descendente.
Insurge-se contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, por se amparar exclusivamente na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, criando requisito não previsto em lei.
Argumenta que a negativa do benefício afronta a proteção integral à primeira infância, assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumuladas com medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, pois trata-se de reiteração de pedido formulado no HC 1.048.507/SP que não foi conhecido, por decisão de minha relatoria, datada de 9/2/2026, e, muito embora se insurjam contra acórdãos diversos, ambos tratam do pedido de concessão de prisão domiciliar à recorrente nos autos da Ação Penal n. 1000139-78.2025.8.26.0544.
Assim, considerando que o pedido de concessão de prisão domiciliar já foi analisado por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste recurso.
A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.