DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALISSON TIAGO VALENTIM, com fund… — RHC RHC 234762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALISSON TIAGO VALENTIM, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- A existência de elementos evidenciando a ligação do paciente com os fatos, os indícios do envolvimento de organização criminosa, bem como a gravidade concreta do delito justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALISSON TIAGO VALENTIM, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 108-109):
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERRA ENVENENADA. PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. REVISÃO NONAGESIMAL.
1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A existência de elementos evidenciando a ligação do paciente com os fatos, os indícios do envolvimento de organização criminosa, bem como a gravidade concreta do delito justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a validade das decisões que se utilizam da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou à manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.
4. É incabível a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP, quando não resta comprovado que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores.
5. A contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a sua imposição.
6. A ausência da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a contemporaneidade dos seus fundamentos."
A parte recorrente aduz, em síntese, que, a manutenção da prisão preventiva enseja constrangimento ilegal diante das seguintes razões:
1) sentença condenatória, ao rejeitar a possibilidade do paciente recorrer em liberdade, amparou-se em "fórmulas genéricas", sem indicação de motivos concretos capazes de justificar a necessidade da custódia cautelar;
2) sua submissão às regras da LEP afastaria a natureza cautelar da prisão, configurando indevida antecipação de pena;
3) violação ao princípio da contemporaneidade;
4) direito à prisão domiciliar por ser imprescindível aos
[trecho intermediário suprimido]
constitucional que pressupõe prova pré-constituída da ilegalidade suscitada, pelo que a ausência de exame de provas produzidas de forma extemporânea, no curso da impetração, não configura irregularidade procedimental imputável à Corte local.
Para além disso, em sede de embargos de declaração, a Corte reiterou que, independentemente do quadro de saúde de sua filha, bem como da avó desta, não haveria nos autos elementos probatórios idôneos a demonstrar que o recorrente seria imprescindível aos cuidados da menor, havendo, em verdade, evidências em sentido diverso, a exemplo de relatório de visita técnica concluindo que: "a adolescente reside em uma casa confortável com a avó Celi e com o tio paterno, Senhor Ricardo, funcionário público, e a tia Diane, que permanece frequentemente presente auxiliando nas tarefas escolares e nos acompanhamentos médicos" (fl. 137).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.