DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERICK ALVES DE OLIVEIRA contra a… — RHC RHC 234763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERICK ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local alegando ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05899., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERICK ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.082287-9/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 333 do Código Penal e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação inidônea consubstanciada na gravidade do delito, primariedade e condições pessoais favoráveis, inexistência de risco à instrução criminal, impossibilidade de invocação de reiteração delitiva, desproporcionalidade da prisão diante de eventual pena futura e ausência de análise fundamentada das medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da custódia.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 464/465):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, §§ 3º, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ARMA DE FOGO MUNICIADA. TENTATIVA DE CORRUPÇÃO DE POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DE PENA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Central de Flagrantes da Comarca de Belo Horizonte/MG que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 333 do Código Penal e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata, primariedade e condições pessoais favoráveis, inexistência de risco à instrução criminal, impossibilidade de invocação de reiteração delitiva, desproporcionalidade da prisão diante de eventual pena futura e ausência de análise fundamentada das medidas cautelares diversas (arts. 282, §6º, e 319 do CPP), requerendo a revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
[trecho intermediário suprimido]
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.