DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALISSON OLIVEIRA DE JESUS, apont… — RHC RHC 234764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALISSON OLIVEIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante (31/10/2025), convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sob fundamentação de garantia da ordem pública e com a premissa de que seria"conhecido no meio policial.
- 1.0000.25.438163-5/000), com julgamento de mérito em 12/02/2025, e, em seguida, nova impetração (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALISSON OLIVEIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante (31/10/2025), convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamentação de garantia da ordem pública e com a premissa de que seria"conhecido no meio policial. Houve aviso prévio writ (HC n. 1.0000.25.438163-5/000), com julgamento de mérito em 12/02/2025, e, em seguida, nova impetração (HC n. 1.0000.26.052581-1/000), na qual a defesa apresentou fato novo: erro material na Certidão de Antecedentes Criminais (CAC). O Tribunal de origem não conheceu da segunda impetração por suposta reiteração.
Nesta Corte, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo, pois o TJMG deixou de apreciar o fato novo relevante (erro na CAC), além da ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, que não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito ou em alusões genéricas aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que as condições pessoais são favoráveis (19 anos, primário, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como barbeiro), e que a quantidade de entorpecente é pequena, o que evidencia a desproporcionalidade da medida extrema, com provável incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a possibilidade de aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
Requer o provimento do recurso para anular o acórdão do TJMG, determinando novo julgamento do habeas corpus com apreciação do fato novo (erro na CAC) e dos demais fundamentos de mérito. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso em habeas corpus e, de ofício, pela concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 363-364 e 369-388).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
considerando a periculosidade social do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes criminais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
(AgRg no RHC n. 208.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.