DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAS DOS SANTOS LINARES contra a… — RHC RHC 234765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAS DOS SANTOS LINARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, com fixação do regime inicial fechado e manutenção da prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAS DOS SANTOS LINARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0800352-28.2026.8.22.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, com fixação do regime inicial fechado e manutenção da prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem (e-STJ fls. 556/568).
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, devendo ser revogado o decreto ou substituída a prisão por medida cautelar diversa, pois a sentença afastou a associação criminosa e reconheceu o tráfico privilegiado.
Alega, ainda, nulidade da ação penal em razão da manifesta quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que a droga apreendi da foi transportada e pesada em local privado, ou seja, fora do ambiente policial ou pericial.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, bem como o reconhecimento de nulidade da ação penal pela quebra da cadeia de custódia da prova.
É o relatório. Decido.
Verifico que o presente recurso consiste em mera reiteração do HC n. 1075603/RO, impetrado em favor da mesma parte, com mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O referido writ foi julgado por esta Corte em 25/2/2026, em decisão monocrática que foi confirmada pelo colegiado no julgamento do agravo regimental em 12/3/2026.
A utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ substitutivo desvirtuou o ordenamento processual, por se tratar de mera reiteração, motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir.
Isto porque "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Nesse ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, como feito no caso, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Destarte, inexiste prejuízo ao recorrente em ter as teses ora levantadas analisadas nos autos do writ e não do presente recurso ordinário.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.