DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAYKON MURILLO COSTA, em que apo… — RHC RHC 234769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAYKON MURILLO COSTA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, por diversas vezes; artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, conhecendo parcialmente o writ e, na parte conhecida, denegando-o (Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.045186-9/000), sob o fundamento de que o trancamento da ação penal é medida excepcional e que a denúncia atende ao art.
- 41 do CPP, havendo lastro probatório mínimo colhido em procedimento do GAECO, sendo inviável dilação probatória na via estreita (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferido liminarmente o habeas corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAYKON MURILLO COSTA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, por diversas vezes; artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, conhecendo parcialmente o writ e, na parte conhecida, denegando-o (Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.045186-9/000), sob o fundamento de que o trancamento da ação penal é medida excepcional e que a denúncia atende ao art. 41 do CPP, havendo lastro probatório mínimo colhido em procedimento do GAECO, sendo inviável dilação probatória na via estreita (fls. 226-227).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese: (i) flagrante violação ao princípio do non bis in idem, com duplicidade persecutória pelos mesmos fatos já processados em ações penais autônomas contra os corréus Werleson e Eduardo (fls. 226, 229-235); (ii) afronta à coisa julgada e litispendência, pois os mesmos fatos (23/4/2025) foram objeto das ações penais nº 5004044-88.2025.8.13.0704 e nº 5007063-05.2025.8.13.0704, nas quais o recorrente sequer foi denunciado à época por inexistência de justa causa (fls. 231-233); (iii) ausência de justa causa e de materialidade do delito de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006), em razão da inexistência de apreensão e perícia de qualquer substância entorpecente relacionada ao recorrente, mesmo após um ano de investigação e busca domiciliar negativa (fls. 236-237); e (iv) possibilidade de mitigação do óbice da supressão de instância diante de ilegalidade flagrante, autorizando o conhecimento de ofício por esta Corte (fls. 229-230).
Requer o provimento do recurso ordinário constitucional para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e conceder definitivamente a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da Ação Penal nº 5003844-81.2025.8.13.0704 por manifesta ausência de justa causa, diante da violação ao non bis in idem e da inexistência de materialidade delitiva quanto ao tráfico (fls. 239).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
As teses de falta de comprovação da materialidade delitiva quanto ao delito de tráfico de drogas e de litispendência da ação penal originária deste recurso com os processos nº 5004044-88.2025.8.13.0704 e 5007063-05.2025.8.13.0704 não foram objeto de exame pelo Tribunal estadual, o
[trecho intermediário suprimido]
do writ lá impetrado por entender que a análise da controvérsia ultrapassaria os limites do habeas corpus.
2. Não é possível inaugurar no STJ o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes.
4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não.
5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.