DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTA MÉDICE FON… — RHC RHC 234770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 565) Consta dos autos que a recorrente figura como investigada no âmbito do inquérito policial n.
- 0921843-57.2018.8.13.0024, instaurado em 16/12/2016 para apurar a suposta prática dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso, previstos nos arts.
- Em suas razões, sustenta que, passados quase dez anos desde a instauração do inquérito, não houve oferecimento de denúncia, tampouco formal indiciamento, permanecendo a investigação desprovida de elementos mínimos a justificar a continuidade da persecução penal.
- Aduz que a manutenção do inquérito nessas condições representa violação à dignidade da pessoa humana e à garantia constitucional da razoável duração do processo, convertendo a investigação em instrumento de punição antecipada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTA MÉDICE FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - USO DE DOCUMENTO FALSO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. - O trancamento do inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade. - O prazo para encerramento do inquérito policial deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade sob o prisma da proporcionalidade, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal quando demonstradas diligências em curso e acompanhamento judicial do feito. (e-STJ, fl. 565)
Consta dos autos que a recorrente figura como investigada no âmbito do inquérito policial n. 0921843-57.2018.8.13.0024, instaurado em 16/12/2016 para apurar a suposta prática dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso, previstos nos arts. 298 e 304 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta que, passados quase dez anos desde a instauração do inquérito, não houve oferecimento de denúncia, tampouco formal indiciamento, permanecendo a investigação desprovida de elementos mínimos a justificar a continuidade da persecução penal.
Aduz que a manutenção do inquérito nessas condições representa violação à dignidade da pessoa humana e à garantia constitucional da razoável duração do processo, convertendo a investigação em instrumento de punição antecipada.
Argumenta que a demora revela incapacidade estatal de reunir acervo suficiente para subsidiar eventual acusação, evidenciando a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do inquérito policial até o julgamento final do recurso. No mérito, postula o trancamento definitivo do feito, por constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo.
É o relatório.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. A via do habeas corpus, e de seu correspondente recurso ordinário, destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos nem ao revolvimento do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias, tampouco à substituição do juízo natural na condução da persecução penal.
Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão.
(HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Ressalto que o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da duração desarrazoada das investigações não implica, nesta via, o trancamento imediato do inquérito policial, nem a substituição do juízo das instâncias ordinárias na condução da persecução penal, mas apenas evidencia que a decisão impugnada não demonstrou, de forma concreta, a utilidade e a proporcionalidade das diligências realizadas, tampouco a existência de perspectiva de conclusão do procedimento investigatório, elementos essenciais ao controle da duração razoável da investigação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, tão somente para fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o desfecho do inquérito policial n. 0921843-57.2018.8.13.0024, a contar da publicação da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.