ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO LUCIO DE CARVALHO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.096):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
O agravante reitera a tese de que houve erro material, pois houve divergência entre a fundamentação e a conclusão quanto ao regime inicial, de modo que deveria prevalecer a conclusão que teria abrandado o regime para o semiaberto - diante da proibição de reformatio in pejus e a ausência de recurso ministerial.
Argumenta que o suposto erro não foi isolado e que o erro material não pode prejudicar o réu, devendo prevalecer a conclusão do acórdão como parte dispositiva que produz coisa julgada material.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo para reconhecer o regime inicial semiaberto e cassar a decisão que determinou o início da execução no regime fechado.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 1.096/1.098, a qual confirmo.
Conforme consignado, a Corte estadual identificou menção isolada ao regime semiaberto, em desconformidade lógica com a
[trecho intermediário suprimido]
e na pena definitiva de 7 anos e 6 meses, de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Assim, a compreensão do Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a referência ao regime intermediário não encontrou amparo na fundamentação da dosimetria nem alterou a parte dispositiva do acórdão, inexistindo constrangimento ilegal.
Com efeito, o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal, haja vista que a pena final ultrapassou 8 anos de reclusão (HC n. 612.275/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2020). Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal, correta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de fixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado (AgRg no REsp n. 1.919.570/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/3/2023).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.