DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE EDILSON DOS SANT… — RHC RHC 234772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE EDILSON DOS SANTOS DA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra ato do Juízo que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, acusado da prática de tentativa de homicídio simples e tentativa de homicídio qualificado contra menor de 14 anos (CP, art.
- A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da prisão, requerendo, alternativamente, a substituição por medidas cautelares ou a internação provisória em unidade psiquiátrica, diante da instauração de incidente de insanidade mental.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo diante da pendência de perícia no incidente de insanidade mental; e (ii) verificar se há ausência de fundamentação idônea e reavaliação periódica da prisão, a justificar sua revogação ou substituição por medida alternativa.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE EDILSON DOS SANTOS DA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 79-80):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra ato do Juízo que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, acusado da prática de tentativa de homicídio simples e tentativa de homicídio qualificado contra menor de 14 anos (CP, art. 121, caput e § 2º, IX, c/c art. 14, II). A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da prisão, requerendo, alternativamente, a substituição por medidas cautelares ou a internação provisória em unidade psiquiátrica, diante da instauração de incidente de insanidade mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo diante da pendência de perícia no incidente de insanidade mental; e (ii) verificar se há ausência de fundamentação idônea e reavaliação periódica da prisão, a justificar sua revogação ou substituição por medida alternativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instauração do incidente de insanidade mental determina a suspensão do curso processual e, sendo requerida pela própria defesa, justifica a dilação temporal para a realização da perícia psiquiátrica, não configurando excesso de prazo ou desídia estatal.
4. A ausência de reavaliação periódica não se configura, pois o processo encontra-se suspenso em razão do incidente, e a necessidade da prisão preventiva está vinculada à conclusão da perícia.
5. A ausência de reavaliação periódica não se configura, pois o processo encontra-se suspenso em razão do incidente, e a necessidade da prisão preventiva está vinculada à conclusão da perícia.
6. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade in concreto das condutas atribuídas ao paciente, envolvendo violência contra menor e uso de arma branca, evidenciando risco à ordem pública.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da demonstração da necessidade da medida extrema.
8. A jurisprudência do STF e do STJ admite a prisão preventiva como compatível com o princípio da presunção de inocência, desde
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, circunstância que afasta, ao menos por ora, o reconhecimento de ilegalidade manifesta.
Também não prospera a alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, porquanto a suspensão do feito em razão do incidente instaurado mantém a análise da necessidade da custódia intrinsicamente vinculada à conclusão da perícia determinada judicialmente, inexistindo elementos que demonstrem abandono processual ou omissão injustificada por parte do Juízo de origem.
Desse modo, consideradas as particularidades do caso em apreço, especialmente a pendência de conclusão do incidente de insanidade mental regularmente instaurado, não se evidencia, neste momento, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.