ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2347720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 5897, 10621, 10628, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. A defesa alegava ausência de provas quanto à autoria nos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e pleiteava absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento do tráfico privilegiado, regime prisional mais brando e substituição da pena. O Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182/STJ, e, subsidiariamente, por seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigência da Súmula 182/STJ; (ii) definir se a reapreciação da autoria e da prova da dedicação à atividade criminosa para fins de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado demanda reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas deixa de justificar-se.
4. A parte agravante não impugna de modo concreto e específico os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte demonstrar a existência de precedentes divergentes ou distinções relevantes, o que deixou de ser feito.
6. A pretensão defensiva exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência das provas de autoria e a existência de elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa, afastando, assim, tanto a absolvição por
[trecho intermediário suprimido]
consolidado do STJ, que permite regime mais gravoso independentemente do quantum da pen a.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c";
Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.836.421/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.