ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILSON CELIO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o HC n.
- 0814465-76.2025.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital/AL, em razão da suposta prática do crime de furto simples (Autos n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.10620.10612.10615., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILSON CELIO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o HC n. 0814465-76.2025.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital/AL, em razão da suposta prática do crime de furto simples (Autos n. 0762469-36.2025.8.02.0001).
No recurso, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, destacando o diminuto valor dos bens subtraídos (três barras de chocolate e dois queijos) e a imediata restituição dos objetos, bem como a caracterização de furto famélico.
Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e atual, por apoiar-se exclusivamente na reiteração delitiva e no histórico criminal do paciente, sem indicar risco concreto e contemporâneo à ordem pública ou à instrução.
Afirma, ainda, que não houve justificativa individualizada quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em especial monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, em afronta ao dever de subsidiariedade.
Pede, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a atipicidade material da conduta e determinar a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea; e, em nova subsidiariedade, a substituição por medidas cautelares diversas.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 99/104).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
[trecho intermediário suprimido]
à aplicação do princípio da insignificância, mostra-se necessária a presença dos pressupostos objetivos, consistentes em: a) mínima ofensividade da conduta; b) inexistência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A jurisprudência do Superior Tribunal tem se sedimentado no sentido de afastar a aplicabilidade do postulado quando se tratar de habitualidade criminosa, em especial, em crimes patrimoniais (AgRg no AREsp n. 2.532.305/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 99/104).
Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.