ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2347763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte agravante alegou, em síntese: (i) afastamento da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3532, 3618, 3622, 3521, 3539, 3574, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Reexame de provas. Revaloração jurídica. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alegou, em síntese: (i) afastamento da Súmula n. 7, STJ, sob o argumento de que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, ante a ausência de jurisprudência pacífica sobre o conflito normativo entre os arts. 15 da Lei n. 7.802/89 e 56 da Lei n. 9.605/98; (iii) inadequação típica, devendo prevalecer o art. 56 da Lei n. 9.605/98; (iv) exasperação desproporcional da pena-base, que ultrapassou o patamar de 1/6; e (v) desproporcionalidade do valor do dia-multa fixado para um dos agravantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma adequada e suficiente, a inaplicabilidade dos fundamentos invocados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à alegação de revaloração jurídica dos fatos e à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
3. Saber se a pretensão de alterar o enquadramento típico para o art. 56 da Lei n. 9.605/98, sob o argumento de que a importação seria a conduta primária, demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
4. Saber se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias concretas do delito.
III. Razões de decidir
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de cada óbice apontado, conforme entendimento consolidado no EAREsp n. 701.404/SC.
6. Os agravantes não demonstraram, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
gravidade concreta superior ao tipo penal abstrato.
A orientação jurisprudencial consolidada neste Tribunal Superior reconhece a possibilidade de majoração da pena-base em patamar superior a 1/6 (um sexto), quando presentes elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, desde que fundamentadamente. É o que se verifica no presente caso.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.