DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILSON FAVRETTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — AREsp AREsp 2347763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILSON FAVRETTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado em primeira instância em razão da prática dos crimes previstos nos arts.
- 15 da Lei nº 7.802/89 e 288 do CP, na forma do art.
- 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão, em regime aberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532, 3622, 3521, 3618, 3539, 3574, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VILSON FAVRETTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado em primeira instância em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 15 da Lei nº 7.802/89 e 288 do CP, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos reclusão, em regime aberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do agravante para afastar sua responsabilidade quanto à apreensão do dia 02/10/2009, e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para condenar o agravante VÍLSON FAVRETTO, como incurso no art. 15 da Lei nº 7.802/89, a 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inical aberto, e 82 (oitenta e dois) dias-multa à razão de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 6338/6349).
No presente agravo, a defesa rebate a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando não buscar o reexame de provas, mas sim o "reenquadramento jurídico dos fatos", e aponta uma contradição, pois a participação de Favretto foi considerada "periférica" em outro processo sobre os mesmos fatos (fls. 6477/6507).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 6629/6672).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Preliminarmente, examino a tese de prescrição retroativa suscitada pelo agravante.
Segundo a narrativa dos autos, o fato delituoso ocorreu em 11/11/2009, a denúncia foi recebida em 18/12/2013, e o acórdão condenatório transitou em julgado para a acusação.
A pena aplicada foi de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para essa quantidade de pena é de 8 (oito) anos.
Entre a data do fato (11/11/2009) e o recebimento da denúncia (18/12/2013), transcorreram aproximadamente 4 anos e 1 mês, prazo inferior ao lapso prescricional de 8 anos.
Da mesma forma, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não se verifica a transcorrência do prazo prescricional
[trecho intermediário suprimido]
necessário o esmerilamento de provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é de que a pena pecuniária tem a finalidade de reparar o dano causado pela prática delitiva, motivo pelo qual não se impõe que seu valor guarde correspondência com a pena privativa de liberdade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.703.005/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma)
Ademais, eventual alteração das conclusões sobre a dosimetria e o valor da prestação pecuniária, devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.