DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARIO FERNANDO ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 2347763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DARIO FERNANDO ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 56 da Lei nº 9.605/98, 15 da Lei nº 7.802/89 e 288 do CP, na forma do art.
- 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, bem como à pena pecuniária de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532, 3622, 3521, 3618, 3539, 3574, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DARIO FERNANDO ARAUJO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 56 da Lei nº 9.605/98, 15 da Lei nº 7.802/89 e 288 do CP, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, bem como à pena pecuniária de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a extinção da punibilidade de todos os agentes, pela prescrição, no que tange ao crime do art. 288 do CP; negou provimento à apelação; e, deu parcial provimento ao recurso da acusação, para condenar o agravante DARIO FERNANDO ARAÚJO, por ofensa ao art. 15 da Lei nº 7.802/89, na forma do art. 71 do CP, a 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 351 (trezentos e cinquenta e um) dias-multa, à razão de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
No recurso especial, a defesa alega violação ao art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), por inépcia da denúncia que teria prejudicado a defesa, e violação ao art. 395, inciso III, do CPP, por ausência de justa causa para a ação penal. Violação aos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/96, sustentando que as escutas telefônicas foram "deferidas e renovadas por diversas vezes e não somente por uma vez como permite a lei" e que as autorizações seriam desprovidas de fundamentação. Violação ao art. 573 do CPP, alegando ilegalidade da interceptação telefônica da linha do recorrente, pois a autorização judicial foi direcionada à operadora VIVO, mas o terminal telefônico estaria habilitado na operadora CLARO. Violação ao art. 400 do CPP, devido ao indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas de defesa (arroladas por Dario e Pablo) e do pedido de expedição de ofício à Receita Federal para fornecer todas as declarações do acusado Dario. Violação aos arts. 49 e 59 do Código Penal, em razão da desproporcionalidade entre os critérios de aplicação das penas-multa e pena corporal. Requerimento para afastar a majorante de reincidência (alegando não ser reincidente específico) e readequar o regime prisional, uma vez que a reincidência foi aplicada como agravante e para vedar a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito (fls. 6079/6103).
O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegação de inépcia da denúncia e justa causa; (ii) incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.