DECISÃO PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA SANTOS pleiteia a reconsideração da decisão de fls — RHC RHC 234777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA SANTOS pleiteia a reconsideração da decisão de fls.
- 118-119, em que indeferi liminarmente o recurso ordinário, por deficiência de instrução.
- Juntado o documento (decisão que decretou a prisão preventiva), é o caso de reconsiderar a decisão.
- A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente, acusado de porte ilegal de arma de fogo, ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA SANTOS pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 118-119, em que indeferi liminarmente o recurso ordinário, por deficiência de instrução.
Juntado o documento (decisão que decretou a prisão preventiva), é o caso de reconsiderar a decisão.
A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente, acusado de porte ilegal de arma de fogo, ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional.
Salienta que houve presunção de fuga pelo Juízo de origem, ao decretar a prisão do acusado, sem nem ao menos haver tentado localizá-lo.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa à pacífica orientação desta Corte sobre o tema, a qual é contrária a pretensão defensiva.
O Juízo de primeira instância decretou a prisão cautelar do paciente, em 3/10/2025, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, sob seguintes argumentos (fls. 127-129, destaquei):
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Henrique Pereira Silva Santos, imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Após o recebimento da denúncia (páginas 105/106), o réu não fora localizado.
Em consulta ao Sinesp/Infoseg, encontrei apenas o endereço já declinado nos autos. Por isso isso, conclui que o réu se encontra em local incerto e não sabido, justificando, assim, a sua citação por edital. Ocorre que, citado por edital, Gabriel não compareceu em Juízo, tampouco constituiu advogado.
..
Com efeito, desde a entrada em vigor da Lei 12.403/11, os requisitos autorizadores da segregação cautelar restaram modificados, culminando em inevitável abrandamento da atuação estatal no que tange à prisão na fase processual. Dentre estes requisitos, encontra-se a obrigatoriedade de que o crime em espeque tenha pena máxima superior a quatro anos, excetuando-se aqueles casos em que o acusado seja reincidente, hipótese em que a prisão preventiva se justifica mesmo em se tratando de crime para o qual se culmina pena máxima em abstrato inferior a 4 (quatro) anos.
Em atenção àqueles requisitos objetivos, esclareço que, ao delito em epígrafe, é estabelecida pena em abstrato superior à quatro anos. Por conseguinte, não há impedimento direto e imediato ao estabelecimento da prisão preventiva em desfavor do réu.
Outrossim, no caso de fuga do distrito da culpa em descumprimento à condição que concedeu a liberdade provisória, pode ensejar a decretação da segregação cautelar, conforme entendimento emanado pelo Parquet.
No caso dos
[trecho intermediário suprimido]
a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 595.063/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 19/10/2022, grifei)
Ressalto não ser cabível, em habeas corpus, a desconstituição das premissas fáticas consignadas pelas instâncias ordinárias, uma vez que, para tanto, seria imprescindível dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 118-119 para negar provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.