DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS FERNANDO PINT… — RHC RHC 234782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS FERNANDO PINTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/11/2025, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando nulidades na busca pessoal e domiciliar e pleiteando o trancamento da ação penal e o desentranhamento e destruição das provas reputadas ilícitas, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
86): Habeas Corpus Tráfico ilícito de drogas Trancamento da ação penal, ditada por atuação policial supostamente ilegítima Buscas pessoal e domiciliar precedidas de suspeita originada pelo comportamento e conduta incomuns do acusado Crime permanente Fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência flagrancial Ilegalidade Inocorrência Estancamento processual antecipado que reclama que a ausência de justa causa resulte nítida, patente e incontroversa, desvinculada de análise profunda e valorativa de provas e de outros elementos, objetivos ou subjetivos Reconhecimento Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS FERNANDO PINTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2383810-86.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/11/2025, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando nulidades na busca pessoal e domiciliar e pleiteando o trancamento da ação penal e o desentranhamento e destruição das provas reputadas ilícitas, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 86):
Habeas Corpus Tráfico ilícito de drogas Trancamento da ação penal, ditada por atuação policial supostamente ilegítima Buscas pessoal e domiciliar precedidas de suspeita originada pelo comportamento e conduta incomuns do acusado Crime permanente Fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência flagrancial Ilegalidade Inocorrência Estancamento processual antecipado que reclama que a ausência de justa causa resulte nítida, patente e incontroversa, desvinculada de análise profunda e valorativa de provas e de outros elementos, objetivos ou subjetivos Reconhecimento Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo a ilicitude da busca pessoal por inexistência de fundada suspeita e por se apoiar em denúncia anônima genérica, bem como a invalidade do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões, investigações prévias ou consentimento do morador, destacando contradições relevantes nos depoimentos policiais e a presença de outras pessoas no imóvel, o que enfraqueceria os indícios de autoria.
Aduz, ainda, que as provas devem ser afastadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e que não há elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e expedição do alvará de soltura em favor do recorrente, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade das buscas e pela anulação, desentranhamento e destruição das provas delas derivadas, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, acerca do rito a ser
[trecho intermediário suprimido]
não há falar, nos elementos trazidos, em inépcia da denúncia ou em ausência manifesta de justa causa para a persecução penal. O próprio Tribunal de origem destacou que a inicial acusatória se apoiou em elementos informativos do inquérito e descreveu conduta, em tese, típica, com suporte mínimo de materialidade e autoria, o que afasta, neste momento, o trancamento prematuro da ação.
Outrossim, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.