DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO SERGIO ALVES DO… — RHC RHC 234784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
DENEGADO." Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos [trecho intermediário suprimido] no RHC 124.650/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 01209.04355., 00287.10949., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0008352-18.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 147, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP, e no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41, por duas vezes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 102/103):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS DENEGADO. CORPUS
1. CASO EM EXAME:
1.1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente, denunciado pelo suposto cometimento do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato (duas vezes) em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2.1. Verificar se: (i) há fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva; e (ii) é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas.
3. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, já que o Paciente responde a outra ação penal e a dois inquéritos policiais - um deles, inclusive, por ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração e, assim, constituem a delitiva fundamentação idônea " (AgRg no RHC nº 205.206justificar a segregação cautelar /SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. em 11/6/2025).
3.3. Tal contexto revela, também, a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
4. DISPOSITIVO:
4.1. DENEGADO."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
no RHC 124.650/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020.)
Por outro lado, " em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 816.225/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.