DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de ADÃO BORGES DUARTE, contra a decisão … — RHC RHC 234786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de ADÃO BORGES DUARTE, contra a decisão monocrática de fls.
- Requer a reconsideração da decisão ou, em caso de sua manutenção, postula a submissão do presente feito a julgamento perante o órgão colegiado.
- Ainda, providenciou na ocasião a juntada da peça processual faltante (fls.
- Como se sabe, objetiva o paciente a revogação da prisão preventiva, com imediata soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em benefício de ADÃO BORGES DUARTE, contra a decisão monocrática de fls. 50/51, que não conheceu do presente recurso em habeas corpus em razão da instrução deficiente, porquanto não foi juntada à inicial do presente recurso a cópia do decreto preventivo objeto da irresignação
Aduz o agravante que eventual ausência de peça processual entendida como essencial para a compreensão da causa pode ser vista como mera irregularidade, sanável com notável rapidez, podendo ser acessadas diretamente pela Corte Superior na via eletrônica e mesmo mediante determinação de diligência da parte recorrente.
Requer a reconsideração da decisão ou, em caso de sua manutenção, postula a submissão do presente feito a julgamento perante o órgão colegiado.
Ainda, providenciou na ocasião a juntada da peça processual faltante (fls. 65/67).
É o relatório.
O recurso em habeas corpus está prejudicado.
Como se sabe, objetiva o paciente a revogação da prisão preventiva, com imediata soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas.
Em consulta ao BNMP 3.0, verifica-se que foi revogada a prisão preventiva da paciente, tendo ele sido posto em liberdade no dia 26/3/2026, conforme ação penal correlata n. 5004458-13.2025.8.21.0042/RS.
Nesse contexto, no que diz respeito à legalidade da prisão cautelar da recorrente, as situações determinantes do presente recurso não mais subsistem, estando esvaído o objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.