DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por ADAO BORGES DUARTE contra acórdão do TRIBUNA… — RHC RHC 234786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por ADAO BORGES DUARTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por meio do qual o writ de origem foi denegado restando assim ementado: Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.
- Sustenta a parte recorrente falta de fundamentação idônea e concreta do decreto de prisão preventiva, com ausência de elementos específicos que demonstrem risco atual à ordem pública e desatenção aos requisitos do art.
- Argumenta que a utilização de processo criminal em curso, sem trânsito em julgado, viola a presunção de não culpabilidade e não pode servir de base para aferir periculosidade ou risco de reiteração delitiva.
- Aduz que a gravidade abstrata do delito não legitima a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar gravidade concreta, o que não se evidenciaria no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por ADAO BORGES DUARTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por meio do qual o writ de origem foi denegado restando assim ementado:
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.
Sustenta a parte recorrente falta de fundamentação idônea e concreta do decreto de prisão preventiva, com ausência de elementos específicos que demonstrem risco atual à ordem pública e desatenção aos requisitos do art. 312 do CPP.
Argumenta que a utilização de processo criminal em curso, sem trânsito em julgado, viola a presunção de não culpabilidade e não pode servir de base para aferir periculosidade ou risco de reiteração delitiva.
Aduz que a gravidade abstrata do delito não legitima a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar gravidade concreta, o que não se evidenciaria no caso.
Defende que condições pessoais favoráveis, como idade avançada e residência fixa, recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares, inexistindo notícia de circunstâncias que agravem o periculum libertatis.
Sustenta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, afirmando que a prisão é desproporcional e que restrições menos gravosas atenderiam à finalidade cautelar.
Requer, liminarmente a revogação da prisão preventiva, com imediata soltura, ou substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, almeja o provimento do recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar a liberdade do paciente, com aplicação de cautelares, se necessário.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribuna l de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental,
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.