DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HEBERTH PATRICK SANT… — RHC RHC 234787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HEBERTH PATRICK SANTOS DO NASCIMENTO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, foi preso preventivamente em 9/7/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificado nos arts.
- 169, inciso II, 147, caput, e 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05573., 00287.03400.03402., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por HEBERTH PATRICK SANTOS DO NASCIMENTO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.506433-9/000.
Depreende-se dos autos que o recorrente, foi preso preventivamente em 9/7/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificado nos arts. 169, inciso II, 147, caput, e 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 356):
HABEAS CORPUS - APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA, AMEAÇA E HOMICÍDIO QUALIFICADO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECEPTAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1 - O prazo para a conclusão do Processo não detém as características da fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível se orientar pelos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, de forma global e em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, não se restringindo fielmente à mera soma de prazos, aritmeticamente. Precedentes STJ.
2 - Verificado o regular processamento do feito, e não existindo mora processual decorrente de inércia imputável ao aparato judicial, não se constata constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem pelo fundamento do excesso de prazo.
3 - Ordem denegada.
V. V. HABEAS CORPUS - APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA, AMEAÇA E HOMICÍDIO QUALIFICADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONFIGURAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Se o paciente está preso preventivamente há tempo excessivo, sem que a demora seja atribuível à defesa e sem o encerramento da primeira fase do procedimento do Júri, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo, configurando o excesso de prazo na formação da culpa e gerando o relaxamento da prisão preventiva.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 390/397).
Neste recurso, a Defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de 250 dias, sem ter dado causa a qualquer dilação e acrescenta que não houve requerimentos procrastinatórios, nem incidentes defensivos com finalidade de retardar o feito, tampouco se apontou qualquer conduta omissiva.
Sustenta a desnecessidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, além de o decreto prisional estar pautado argumentos genéricos, sem
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 228.556/PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RÉU PRONUNCIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, uma vez pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ.
..
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
.. (AgRg no RHC n. 219.080/PB, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.