DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO JOSÉ DANTAS DO A… — RHC RHC 234791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO JOSÉ DANTAS DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- TESE DE ATUAÇÃO EPISÓDICA E AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
Resultado indicado
DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A análise sobre a natureza da participação do paciente na organização criminosa (se episódica ou estável) demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. - A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas imputadas e do risco de reiteração, especialmente em crimes ligados a organizações criminosas de alta periculosidade. - Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si, para revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO JOSÉ DANTAS DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 435):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE ATUAÇÃO EPISÓDICA E AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA FRENTE AOS REQUISITOS DA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- A análise sobre a natureza da participação do paciente na organização criminosa (se episódica ou estável) demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas imputadas e do risco de reiteração, especialmente em crimes ligados a organizações criminosas de alta periculosidade.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si, para revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
- Ordem denegada.
Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva aos 32 investigados, com fundamento em suposta integração à organização criminosa, sendo, posteriormente, oferecida denúncia em relação à maioria dos corréus pela prática do cri me tipiticado no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013 (crime de organização criminosa), enquanto ao recorrente foi imputado exclusivamente o delito do art. 17 da Lei Lei 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo).
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, limitando-se à gravidade abstrata, em afronta aos arts. 312 e 313 do CPP e à jurisprudência que exige motivação individualizada, especialmente porque não foi imputado ao recorrente o crime de organização criminosa, apenas do art. 17 da Lei 10.826/2003, o que inviabilizaria a manutenção da prisão.
Sustenta a desproporcionalidade da medida, considerando que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, havendo precedentes sobre proporcionalidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que as medidas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes, diante da inexistência de gravidade concreta individualizada ou risco efetivo à ordem pública.
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.