DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO MOREIRA DE SOUZA contra a… — RHC RHC 234792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO MOREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 14/2/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13, 140, 163 e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar.
- Segundo a impetração originária, a guarnição policial foi acionada para atendimento de ocorrência envolvendo conflito intrafamiliar após suposto uso de substância entorpecente, ocasião em que o recorrente teria danificado bens da residência, proferido ameaças contra sua genitora e contra testemunha, bem como se apossado de uma faca durante a dinâmica dos fatos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03415.05571., 00287.05872.03573., 00287.03394.03397.12544., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO MOREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.26.066883-5/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 14/2/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 140, 163 e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar. Segundo a impetração originária, a guarnição policial foi acionada para atendimento de ocorrência envolvendo conflito intrafamiliar após suposto uso de substância entorpecente, ocasião em que o recorrente teria danificado bens da residência, proferido ameaças contra sua genitora e contra testemunha, bem como se apossado de uma faca durante a dinâmica dos fatos. Homologado o auto de prisão em flagrante, a custódia foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 1/9).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Afirmou, ainda, que as circunstâncias do fato não extrapolariam os elementos inerentes aos próprios tipos penais imputados (e-STJ fls. 1/9).
A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, consignando que que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do emprego de arma branca, das ameaças graves e reiteradas dirigidas a familiares e testemunha, do dano ao patrimônio doméstico e da existência de registro anterior envolvendo porte de arma branca em via pública. A Corte local concluiu, ainda, que o delito do art. 129, § 13, do Código Penal possui pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, e que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado (e-STJ fls. 382/391).
Nas razões do recurso ordinário, a Defensoria Pública sustenta que o decreto preventivo e o acórdão impugnado não demonstraram concretamente o periculum libertatis, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva. Aduz que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, inexistindo prova de que represente risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer,
[trecho intermediário suprimido]
e promessa de morte.
A garantia constitucional da presunção de inocência, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório permanecem íntegros e devem conduzir a persecução penal. Todavia, tais garantias não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, em decisão fundamentada, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A liberdade é a regra, mas não se converte em salvo-conduto quando o estado de liberdade do imputado representa risco concreto à segurança da vítima, valor igualmente protegido pela Constituição.
Desse modo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.