ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2347921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n.
- 537, § 1º, I, do CPC, e 84, § 4º, do CDC, e, pela mesma razão, quanto à divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10686, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 537, § 1º, I, do CPC, e 84, § 4º, do CDC, e, pela mesma razão, quanto à divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução das astreintes, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenatória de indenização por danos morais.
3. A Corte a quo concluiu pela possibilidade de redução das astreintes por exorbitância e ausência de limitação temporal, em atenção à proporcionalidade e à razo abilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a redução das astreintes contrariou o art. 537, § 1º, I, do CPC, porquanto a multa diária seria proporcional à obrigação e o valor total decorreria da recalcitrância do devedor; (ii) saber se o fundamento de ausência de prazo é inválido diante da fixação de 48 horas, nos termos do art. 84, § 4º, do CDC; (iii) saber se a redução deveria considerar o valor diário e a prestação a ser cumprida, e não apenas a cifra final, conforme o art. 537, § 1º, I, do CPC; (iv) saber se a elevada quantia decorreu exclusivamente da resistência do devedor, à luz do art. 84, § 4º, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.736.832/SC, REsp n. 1.475.157/SC e REsp n. 1.840.280/BA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à proporcionalidade das astreintes, à existência e à ciência do prazo de cumprimento e à adequação do valor acumulado, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.
5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a impede, no mesmo tema, o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
com o § 4º do art. 84, e, à vista da proporcionalidade e razoabilidade, reduziu o valor para R$ 50.000,00 (fls. 77-78).
A análise inversa pretendida exigiria reexame de fatos e documentos para comprovar a existência, a forma e a ciência do prazo, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
Alega o recorrente dissídio com os REsp n. 1.736.832/SC, REsp n. 1.475.157/SC e REsp n. 1.840.280/BA, quanto aos critérios de proporcionalidade das astreintes e à impossibilidade de redução com base apenas na cifra final.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.