DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Guilherme Junior da Silva Alves co… — RHC RHC 234797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Guilherme Junior da Silva Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, no HC n.
- 1.0000.26.009910-6/000, denegou a ordem e manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposta prática do crime previsto no art.
- Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, afirmando que a decisão se amparou em referências genéricas à gravidade do delito e em suposto histórico criminal, com utilização indevida de registros sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ.
- Alega inexistir demonstração de periculum libertatis e aponta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Guilherme Junior da Silva Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, no HC n. 1.0000.26.009910-6/000, denegou a ordem e manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, afirmando que a decisão se amparou em referências genéricas à gravidade do delito e em suposto histórico criminal, com utilização indevida de registros sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ. Alega inexistir demonstração de periculum libertatis e aponta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Aduz, ainda, que não foi observada a contemporaneidade dos fundamentos e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Em minha avaliação, o recurso não comporta provimento.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão recorrido não manteve a prisão preventiva com base em considerações genéricas ou em mera gravidade abstrata do tráfico. Ao contrário, a Corte de origem assentou a presença do fumus commissi delicti a partir do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e do laudo toxicológico preliminar, destacando a apreensão de 35 pedras de crack e numerário fracionado.
No tocante ao periculum libertatis, da atenta leitura do acórdão, depreende-se que o fundamento central da custódia foi a concreta reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de o recorrente ter sido beneficiado com restituição da liberdade em outro procedimento em 25/9/2025 e, poucos meses depois, ter sido novamente preso em flagrante pela prática de delito da mesma natureza. O acórdão fundamentadamente explicitou que essa quebra de compromisso com o Poder Judiciário revela descrença na lei, menosprezo ao sistema de justiça e risco concreto de reiteração, circunstâncias bastantes, em juízo cautelar, para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
A meu ver, esse dado afasta a tese defensiva de que a decisão se apoiou exclusivamente em registros pretéritos ou em ilações abstratas. O ponto decisivo, aqui, não foi apenas a existência de notícias criminais
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que se abstraísse esse vetor, remanesceria hígida a motivação baseada na nova prisão em flagrante após anterior restituição da liberdade, elemento que, por si, já sustenta a conclusão adotada pela instância de origem.
Julgo, por isso, que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à legitimidade da prisão preventiva fundada em reiteração delitiva concreta, quebra de compromisso anteriormente assumido e insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUEBRA DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DINHEIRO FRACIONADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.