DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL SILVA DOS SANTOS contra o… — RHC RHC 234800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL SILVA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.084702-5/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Santa Rita do Sapucaí/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta que o acórdão manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica e abstrata, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta à presunção de inocência e aos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do recorrente.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL SILVA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.084702-5/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Santa Rita do Sapucaí/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 1.0000.26.084702-5/000).
Neste recurso, a defesa sustenta que o acórdão manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica e abstrata, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta à presunção de inocência e aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do recorrente.
Aduz que o voto vencido no Tribunal de origem reconheceu a ausência de elementos objetivos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando, ainda, que a imputação não envolve violência ou grave ameaça, o que autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Pede, em liminar, a expedição de salvo-conduto para que o recorrente aguarde solto o julgamento. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/2/2026, durante evento carnavalesco, após denúncia de que transportava entorpecentes para comercialização, sendo apreendidas porções fracionadas de maconha, cocaína e crack, além de novas substâncias em sua residência e, em veículo a ele vinculado, mais drogas e um revólver calibre .22 com numeração parcialmente suprimida, tendo o flagrante sido posteriormente convertido em prisão preventiva pelo Juízo de origem.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas, pelo acondicionamento fracionado para comércio e pela arma de fogo encontrada no veículo, tudo a indicar dedicação ao tráfico e risco à ordem pública.
Assinalou a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a insuficiência de medidas cautelares alternativas e a irrelevância, por si só, de condições pessoais favoráveis do recorrente para afastar a custódia (fls. 334/336).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o recorrente, ap arentemente, é réu
[trecho intermediário suprimido]
4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, dou provimento ao recurso para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.