DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PHABLO PATR… — RHC RHC 234803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PHABLO PATRIKY COSTA PEREIRA DE JESUS contra acórdão do TR IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/02/2026, por suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, tendo em vista a apreensão de 37 (trinta e sete) tabletes e 1 (uma) porção "dichavada" de maconha, com peso aproximado de 510g (quinhentos e dez gramas).
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PHABLO PATRIKY COSTA PEREIRA DE JESUS contra acórdão do TR IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.075407-2/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/02/2026, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, tendo em vista a apreensão de 37 (trinta e sete) tabletes e 1 (uma) porção "dichavada" de maconha, com peso aproximado de 510g (quinhentos e dez gramas).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 148-158).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar lastreada em gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstração do periculum libertatis, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita.
Sustenta que o Juízo de origem não teria analisado de forma individualizada a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do Código de Processo Penal.
Assinala que a prisão cautelar seria desproporcional, tendo em vista a incidência potencial da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões da insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.