DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON DOUGLAS FERREI… — RHC RHC 234806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON DOUGLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.ART.33 DA LEINº11.343/06 E ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07929., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON DOUGLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.085768-5/000 .
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 126/127):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.ART.33 DA LEINº11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÉNCIA.DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES,ARMA DE FOGO EMUNIÇÕES.PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.GARANTIADA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art.33 da Lei nº 11.343/06 eart.12 da Lei nº 10.826/03, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva. À defesa sustenta a ocorrência de violação de domicílio pela entrada de policiais na residência sem mandado judicial ou consentimento dos moradores, bem
como a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente, por suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial decorre de denúncia anônima acerca da distribuição de drogas realizada por indivíduos em veículo identificado, circunstância que
motivou diligências e culminou na abordagem do automóvel, no qual foram localizados invólucros de substância semelhante à cocaína e resquícios de maconha.
4.Os indivíduos abordados indicam que haviam recebido os entorpecentes em residência específica, o que conduz os policiais ao local, onde constatam movimentação suspeita e realizam a abordagem dos moradores.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
mediante condutas que denotariam agressões injustas contra a ofendida (fl. 348).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.