DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO ALFREDO SANTANA DO… — RHC RHC 234812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO ALFREDO SANTANA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/1/2026, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147, § 1º, 147- A, § 1º, II, 329 e 331 do Código Penal.
- A defesa sustenta que a decisão de conversão da prisão proferida na audiência de custódia é nula por excesso de linguagem e quebra da imparcialidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO ALFREDO SANTANA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/1/2026, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147, § 1º, 147- A, § 1º, II, 329 e 331 do Código Penal.
A defesa sustenta que a decisão de conversão da prisão proferida na audiência de custódia é nula por excesso de linguagem e quebra da imparcialidade.
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo elementos concretos que indiquem risco decorrente do estado de liberdade.
Assevera que o recorrente é tecnicamente primário e que o fundamento na gravidade da conduta configura indevida antecipação de pena e afronta à presunção de inocência.
Entende que a prisão preventiva não pode se apoiar em gravidade abstrata, citando orientação jurisprudencial pela necessidade de motivação concreta e contemporânea.
Pondera que as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso.
Relata que foi instaurado incidente de insanidade mental, sustentando a inadequação do ambiente prisional e a necessidade de cuidado em rede terapêutica.
Informa que a Resolução n. 487/2023 do CNJ orienta o encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial quando houver indícios de transtorno mental.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o provimento do recurso para concessão da liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 77-78, grifei):
No que tange aos requisitos da prisão preventiva. impõe-se uma análise detida e aprofundada das circunstâncias fáticas que envolvem o caso, as quais revelam uma gravidade que transcende a tipificação sumária dos delitos. O fumus comissi delicli encontra-se robustamente demonstrado pelos elementos informativos colhidos, em especial pelo Auto de Exibição e Apreensão, que confirma o porte de um bisturi pelo agente no interior de uma delegacia de polícia, bem como pelas declarações firmes e coerentes da vitima e das testemunhas policiais. Sobretudo, a autoria delitiva é confessada pelo próprio acionado que, em seu interrogatório, não apenas admitiu os fatos, como forneceu detalhes perturbadores sobre o seu modus operandi de vigilância e perseguição. O periculum libertatis, fundamento indispensável para a decretação da medida extrema, exsurge de forma
[trecho intermediário suprimido]
análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, não há violação da contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada menos de 48 horas após o flagrante.
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.