DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, contra … — RHC RHC 234820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão de decretação da prisão preventiva se revestiu de ausência de fundamentação, visto que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão" (e-STJ, fl.
- 248); b) "o MM Juiz de primeiro grau se limitou a trazer argumentos que caberiam a todo e qualquer crime de latrocínio tentado, sequer fazendo menção ao perigo da liberdade do requerente, requisito esse firmado no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 495.197/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão de decretação da prisão preventiva se revestiu de ausência de fundamentação, visto que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão" (e-STJ, fl. 248); b) "o MM Juiz de primeiro grau se limitou a trazer argumentos que caberiam a todo e qualquer crime de latrocínio tentado, sequer fazendo menção ao perigo da liberdade do requerente, requisito esse firmado no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 253); c) "é vedado que o Tribunal estadual fundamente decisão não fundamentada pelo Juiz de primeiro grau, como fora evidenciado no acórdão ora combatido" (e-STJ, fl. 255); d) a prisão preventiva é desnecessária, pois "traz mais prejuízos do que benfeitorias à sociedade, visto que traz como consequências a conexão de um cidadão jovem e trabalhador ao mundo prisional comandado por facções criminosas" (e-STJ, fl. 256).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Autoridade Policial da 13ª Delegacia Territorial - Cajazeiras - Salvador/BA, em desfavor do investigado EDILSON CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, pela suposta prática da infração penal de latrocínio na modalidade tentada, previsto no art. 157, §3º, inc. II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo por vítima a pessoa de Luis Carlos Goularte Antunes, fato ocorrido no dia 22 de junho de 2025, por volta das 22:43 horas, na Rua Direta Da Caixa D"água, ao Lado Do Protetico Índio, Casa 64, Águas Claras, SalvadorBA.
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Bem observados os presentes autos, relativamente ao pedido de PRISÃO PREVENTIVA, trata-se de uma medida que restringe um dos bens da vida mais apreciados pelo homem, a liberdade, e só se justifica sua decretação nas situações de
[trecho intermediário suprimido]
TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 12 ANOS, 3 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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5. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual confirmou a motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 495.197/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.