DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA EDUA… — RHC RHC 234822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA EDUARDA MOTA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do HC n.
- Consta dos au tos que a recorrente foi presa em flagrante em 12 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de mais de 25 kg de maconha em transporte interestadual.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA EDUARDA MOTA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do HC n. 8000330-35.2026.8.05.0000, denegou a ordem.
Consta dos au tos que a recorrente foi presa em flagrante em 12 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de mais de 25 kg de maconha em transporte interestadual. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 145-156).
Neste recurso ordinário, a recorrente alega que houve flagrante violação ao art. 318-A do Código de Processo Penal, porquanto é mãe e única responsável por criança de 7 (sete) anos de idade, sem que os delitos imputados envolvam violência ou grave ameaça, nem tenham sido praticados contra descendente.
Aponta ilegalidade na utilização de processos em curso sem trânsito em julgado para reforçar a segregação cautelar ou para afastar o direito à prisão domiciliar, em afronta ao princípio da presunção de inocência, e ressalta que o genitor da criança declarou a impossibilidade de prover os cuidados necessários, circunstância já comprovada nos autos desde a audiência de custódia.
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões da insurgência.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior, verifica-se que o pleito de substituição da prisão preventiva da recorrente pela domiciliar já foi apreciado nos autos do RHC n. 217.005/BA, interposto contra acórdão anterior proferido pelo Tribunal a quo. Em decisão proferida em 1.º/08/2025, o Relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), negou provimento ao recurso ordinário
[trecho intermediário suprimido]
TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar também foi corretamente indeferido, pois a agravante se deslocou para outra unidade da Federação, deixando os filhos sob cuidados de terceiros, o que demonstra que a imprescindibilidade dos cuidados maternos não ficou comprovada.
4. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a prisão domiciliar pode ser indeferida quando a mãe, ainda que de crianças menores de 12 anos, se ausenta para a prática de crimes, demonstrando ausência de preocupação com os filhos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 917.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJEN de 30/10/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.