ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2348222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Prova inquisitorial. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O Ministério Público alegou contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação à aplicação mitigada do artigo 155 do Código de Processo Penal, permitindo a impronúncia com base na prova inquisitorial.
3. A impronúncia foi fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria em relação ao fato I e de provas de materialidade no tocante ao fato II, inexistindo constrangimento ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, já que não houve a presença de indícios suficientes de autoria e provas da materialidade.
5. Outra questão é se houve omissão por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de que a prova inquisitorial seria suficiente para a eventual pronúncia.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois realizou exame minucioso sobre a autoria e a materialidade do crime, manifestando-se expressamente acerca das provas sopesadas.
7. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são, em regra, aptos para fundamentar uma eventual pronúncia, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.
8. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal se o acórdão combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu todas as questões a ele levadas, como no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são, em regra, aptos para fundamentar uma
[trecho intermediário suprimido]
do Júri, configurando grave constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
Ademais, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e su ficiente para a formação do seu convencimento.
Assim, não há violação do art. 619 do CPP se o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu todas as questões a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional, como no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.