ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2348238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182 do STJ.
- A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise das matérias contidas no recurso defensivo, além de afirmar que o pleito não implicaria reexame de fatos e provas, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise das matérias contidas no recurso defensivo, além de afirmar que o pleito não implicaria reexame de fatos e provas, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares.
3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para reapreciação do caso ou para modificar o resultado do julgamento sem a constatação de vícios.
7. No caso, o acórdão embargado enfrentou todas as alegações pertinentes, inexistindo qualquer vício que justificasse a oposição dos embargos de declaração.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ.
9. A irresignação dos embargantes se resume a mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem substrato jurídico que justifique os embargos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para reapreciação do caso ou para modificar o resultado do julgamento sem a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, que, s. m. j., continuam fortes a impedir que a pretensão seja apreciada." (fl. 6267).
Sob essas premissas, no caso em análise, verifico que o acórdão não incorreu em omissão, mas reiterou a existência de óbices para o conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Noto que a irresignação dos embargantes se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julga do, que lhes foi desfavorável. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.