DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS GABRIEL DE SOU… — RHC RHC 234828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS GABRIEL DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que o acórdão e o decreto prisional carecem de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do delito.
- Alega que a decisão atribuiu ao recorrente a periculosidade do corréu, baseada na apreensão de arma e na reincidência deste, sem elementos próprios do recorrente.
Resultado indicado
Com efeito, de acordo com o que consta nos autos, a Autoridade Policial, em patrulhamento ostensivo num local já conhecido como um ponto de venda de drogas, avistou dois indivíduos na via pública, os quais, ao notarem a presença da viatura policial, empreenderam fuga.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS GABRIEL DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
A defesa sustenta que o acórdão e o decreto prisional carecem de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do delito.
Alega que a decisão atribuiu ao recorrente a periculosidade do corréu, baseada na apreensão de arma e na reincidência deste, sem elementos próprios do recorrente.
Aduz que foram apreendidos cerca de 20,3 g de crack e 3,6 g de maconha, quantidade ínfima e insuficiente para justificar a prisão.
Assevera que o fato não envolveu violência ou grave ameaça e que o recorrente é primário e de bons antecedentes.
Afirma que não há demonstração do periculum libertatis, sendo indevida a custódia preventiva sem análise da suficiência das medidas do art. 319 do CPP, c/c o art. 282, § 6º, do CPP.
Pondera que, diante da primariedade e da pequena quantidade, é provável o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando o regime fechado, em respeito à homogeneidade e à proporcionalidade.
Informa que houve voto divergente favorável no Tribunal de origem, reconhecendo a ilegalidade da prisão e a suficiência de cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 20):
No caso em tela, verifico que, além de haver elementos que demonstrem, a priori, a existência dos delitos e indício suficiente da autoria (fumus commissi delicti), conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, encontra-se presente também o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum libertatis).
Com efeito, de acordo com o que consta nos autos, a Autoridade Policial, em patrulhamento ostensivo num local já conhecido como um ponto de venda de drogas, avistou dois indivíduos na via pública, os quais, ao notarem a presença da viatura policial, empreenderam fuga. Um deles, ainda, foi visto dispensando um objeto no chão. Realizado o acompanhamento, a guarnição logrou abordar os dois suspeitos, identificados como os flagrados LUCAS GABRIEL DE SOUZA e
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromi sso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.