ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2348290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravos interpostos por instituição financeira e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.
- 1.022, II, do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ciência inequívoca da hipoteca pelos adquirentes, a destinação do imóvel e a aplicabilidade do art.
Resultado indicado
Recurso especial da instituição financeira provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravos interpostos por instituição financeira e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.
2. Reconheceu-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ciência inequívoca da hipoteca pelos adquirentes, a destinação do imóvel e a aplicabilidade do art. 55 da Lei 13.097/2015.
3. A ausência de fundamentação específica sobre as teses apresentadas impede a adequada apreciação pela Corte Superior, configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso especial da instituição financeira provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. Recurso dos adquirentes prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por ALFREDO HERING e RITA HERING contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 466):
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS, ANTE A INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA RÉ. QUITAÇÃO REALIZADA PELO COMPRADOR COMPROVADA NOS AUTOS. GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, QUE NÃO É OPONÍVEL A TERCEIRO. EXEGESE DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECORRENTES QUE DEFENDEM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, prejudica a análise das demais questões suscitadas em ambos os recursos especiais. A necessidade de o Tribunal a quo suprir as omissões apontadas é um passo antecedente indispensável para que esta Corte Superior possa, em um momento futuro, e se novamente instada, exercer sua competência de uniformização da interpretação da legislação federal.
(iii) Ante o exposto, conheço dos agravos para:
a) dar provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. para, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 509-515) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que profira novo julgamento, suprindo as omissões apontadas, como entender de direito.
b) julgar prejudicado o recurso especial de ALFREDO HERING e RITA HERING.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.