DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL SANTOS DE OLIV… — RHC RHC 234833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva em 23/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 51): "Habeas Corpus Tráfico de droga - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar Alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de fragilidade probatória Inadmissibilidade Mera reiteração de pedido já analisado e repelido por esta Corte de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIGUEL SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2393942-08.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva em 23/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 51):
"Habeas Corpus Tráfico de droga - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar Alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de fragilidade probatória Inadmissibilidade Mera reiteração de pedido já analisado e repelido por esta Corte de Justiça. Ademais, afigura-se descabida a pretendida discussão aprofundada, nos angustos lindes do remédio heroico, acerca da prova da prática do crime - Indeferido liminarmente o processamento do mandamus."
Nas razões do presente recurso, sustenta nulidade da prisão preventiva por fundamentação genérica e ausência de periculum libertatis, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o decreto prisional se baseou apenas na gravidade em tese do delito, na quantidade global de droga e em referência à área de atuação de facção criminosa, sem individualização da conduta do recorrente.
Sustenta violação ao caráter subsidiário da prisão preventiva, ante a ausência de exame sério e individualizado das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis do recorrente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, que afastam o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
Argui desproporcionalidade da custódia cautelar e sua conversão em antecipação de pena, em ofensa aos arts. 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal, e 283 do CPP, inclusive pela plausibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do decreto de prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
O Tribunal de origem, no julgamento do mandamus originário, asseverou que "a presente impetração é, essencialmente, mera
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O agravante insurge-se contra os motivos, as circunstâncias, a conduta social e as consequências do crime, bem como a fração de aumento decorrente da referida majorante, questões que não foram tratadas na decisão agravada. O recurso, portanto, não merece conhecimento nesses pontos.
..
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 375.558/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 16/4/2019.)
Ademais, não se deve olvidar que, diante da ausência de debate do tema trazido no presente habeas corpus, esta Corte Superior Tribunal de Justiça fica impedida da análise do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.