DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VITOR MANUEL MARTIN D… — RHC RHC 234837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VITOR MANUEL MARTIN DE MELO e JOSE EDMILSON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- Foi decretada a prisão temporária, em 19/09/2025, a qual, posteriormente, foi convertida em prisão preventiva em 17/10/2025.
- Em 03/11/2025, foi oferecida denúncia, e recebida em 05/11/2025.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VITOR MANUEL MARTIN DE MELO e JOSE EDMILSON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0000055-73.2026.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Foi decretada a prisão temporária, em 19/09/2025, a qual, posteriormente, foi convertida em prisão preventiva em 17/10/2025. Em 03/11/2025, foi oferecida denúncia, e recebida em 05/11/2025. Em 19/12/2025, o Juízo de origem manteve o recebimento da denúncia, designou audiência para 11/05/2026 e rejeitou as teses defensivas, entendendo presentes os requisitos do art. 41 do CPP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL ILEGALIDADE PRETÉRITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por JOSÉ EDMILSON DA SILVA e VITOR MANUEL MARTINS DE MELO, denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, visando à anulação do processo desde a resposta à acusação e à revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por ausência de apreciação das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação; (ii) estabelecer se a decretação da prisão temporária após a conclusão do inquérito policial e sua posterior conversão em preventiva configuram constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia após a resposta à acusação não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a demonstração da ausência das hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP.
4. A não apreciação imediata do pedido de revogação da prisão preventiva não configura, por si só, constrangimento ilegal, quando existente decisão cautelar válida e fundamentada.
5. A conversão da prisão temporária em preventiva constitui novo título judicial autônomo, apto a superar eventual ilegalidade pretérita.
6. Inexistente excesso de prazo ou desídia
[trecho intermediário suprimido]
consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29).
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.