DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LETICIA COPETTI KR… — RHC RHC 234839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LETICIA COPETTI KREMPEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 129, § 7º, e 347, parágrafo único, do Código Penal, e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho indeferiu os pedidos defensivos de arquivamento do inquérito policial, determinando o prosseguimento regular das apurações (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.03386., 00287.05874.03582., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LETICIA COPETTI KREMPEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2373738-40.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 7º, e 347, parágrafo único, do Código Penal, e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho indeferiu os pedidos defensivos de arquivamento do inquérito policial, determinando o prosseguimento regular das apurações (e-STJ fls. 509/510).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 546):
Habeas Corpus. Lesão Corporal Culposa e Fraude Processual. Artigo 129, § 7º e Artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal. Paciente/investigada que é dentista e está sendo demandada pela cliente de tratamento odontológico malsucedido. Situação em que durante a extração de dente do siso houve fratura de mandíbula por imperícia. Posterior apresentação de Raios X pela profissional que em tese seriam adulterados. Insurgência constante da impetração em face da instauração de Inquérito Policial e alegação de excesso de prazo para sua conclusão. Denegação do "writ". Materialidade criminosa e indícios de autoria. Presença de justa causa para a persecução penal. Fatos em apuração que demandam a continuidade da "persecutio criminis". Trancamento do inquisitório não cogitável. Medida excepcional justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria, a inexistência de materialidade ou presentes as causas de extinção de punibilidade. Marcha procedimental que se mostra regular. Ausência de desídia que possa ser atribuída ao Juízo. Conclusão do inquérito policial que demanda providências e se adequa às peculiaridades do caso. Precedentes dos Tribunais de que é impróprio o prazo de tramitação do inquérito, cuja investigada está em liberdade, conforme artigo 10º, § 3º, do CPP. Inexistência de qualquer ordem de constrição em desfavor da paciente. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo excesso de prazo na investigação, afirmando que o inquérito se prolonga há 422 dias e que houve expansão indevida do objeto apuratório, caracterizando "fishing expedition", sem delimitação clara e objetiva.
Aduz quebra da cadeia de custódia de prova digital
[trecho intermediário suprimido]
se a recorrente efetivamente praticou a adulteração, ou se os arquivos apenas foram encaminhados por terceiro, envolve matéria de fato e exame probatório incompatíveis com o trancamento prematuro do apuratório.
Da mesma forma, a tese de ausência de materialidade e de nexo causal quanto à lesão corporal culposa não pode ser acolhida de plano. O acórdão recorrido descreve que a vítima, após a extração do siso realizada pela recorrente, apresentou fratura mandibular, necessitou de cirurgia e afastamento de suas atividades. Saber se houve imperícia, se a fratura decorreu do procedimento e se os elementos já produzidos bastam ou não à futura persecução penal exige investigação e eventual instrução, não sendo matéria cognoscível em profundidade nesta via.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.