DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROGERIO GOME… — AREsp AREsp 2348391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROGERIO GOMES SANT ANNA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ré União, em face da sentença proferida no âmbito da ação de revisão do valor de avaliação da taxa de ocupação de terreno de marinha, cumulada com pedido anulatório, que julgou o pedido procedente para fixar os efetivos valores de avaliação do imóvel objeto do R.
- P. nº 5801.0102239-55 com base no que foi decidido nos autos do processo administrativo nº 04967.020844/2010-90 (valor do m 2016: R$ 53,20, atualizado para os anos de 2018 e 2019 com base no IPCA, conforme Decreto-Lei nº 2.398/1987 e Decreto nº 9.354/2018 vigentes à época das cobranças e FCT de 0,3).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROGERIO GOMES SANT ANNA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 791):
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ré União, em face da sentença proferida no âmbito da ação de revisão do valor de avaliação da taxa de ocupação de terreno de marinha, cumulada com pedido anulatório, que julgou o pedido procedente para fixar os efetivos valores de avaliação do imóvel objeto do R. I. P. nº 5801.0102239-55 com base no que foi decidido nos autos do processo administrativo nº 04967.020844/2010-90 (valor do m 2016: R$ 53,20, atualizado para os anos de 2018 e 2019 com base no IPCA, conforme Decreto-Lei nº 2.398/1987 e Decreto nº 9.354/2018 vigentes à época das cobranças e FCT de 0,3).
2. Os imóveis sujeitos ao regime de ocupação são remunerados pela taxa de ocupação em favor da União como contraprestação pela utilização do terreno de marinha e calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Lei n. 2.398/1987.
3. No regime de ocupação, a União pode atualizar o domínio pleno, de acordo o mercado imobiliário, porquanto constitui simples recomposição do patrimônio, sendo por este motivo, inclusive, dispensada abertura de procedimento administrativo prévio com notificação pessoal dos interessados para o contraditório e ampla defesa.
4. Considerando que no caso em comento não ficou demonstrado que o valor cobrado se embasou em nova avaliação do imóvel, mas sim de mero reajuste da taxa de ocupação decorrente de atualização monetária do valor venal do bem, não há que se falar em ilegalidade.
5. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 885/887).
Nas razões de seu recurso (fls. 898/916), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987 e 1º e 2º do Decreto 9.354/2018, além de divergência jurisprudencial, defendendo que a majoração da taxa de ocupação mediante alteração da base de cálculo, seja pela reavaliação do imóvel ou pela modificação do fator corretivo total (FCT), exige prévia notificação do ocupante, providência que não foi observada no caso concreto.
Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.