DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OSMANY DE MORAES PEREIRA contra acórdão pr… — RHC RHC 234840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OSMANY DE MORAES PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (fls.
- Informam os autos que o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (feminicídio) (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (fls.
- Ato contínuo, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia e manteve a prisão preventiva do recorrente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OSMANY DE MORAES PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (fls. 132/157).
Informam os autos que o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (feminicídio) (fls. 22/61).
A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (fls. 132/157).
Ato contínuo, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia e manteve a prisão preventiva do recorrente (fls. 201/213).
Nas razões do recurso em habeas corpus (fls. 161/174), a parte recorrente postula a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas ou a conversão em prisão domiciliar. Alega a ausência de fundamentação concreta, a incompatibilidade do cárcere com seu atual quadro psiquiátrico (apresentando laudos clínicos particulares), a existência de condições pessoais favoráveis e o excesso de prazo na instrução criminal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 183/184).
O juízo de origem prestou informações (fls. 189/201).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (fls. 226/231).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o recurso não comporta provimento.
Inicialmente, registro que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos. O acórdão recorrido e a decisão de pronúncia evidenciaram a gravidade acentuada da conduta e o modus operandi extremamente violento do delito, consistente na execução de um duplo feminicídio em ambiente doméstico, mediante múltiplos disparos efetuados por policial penal com familiaridade no uso de armas (fls. 132/157 e 201/213).
Essa circunstância revela a periculosidade do agente e justifica a necessidade da segregação cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o modus operandi e a gravidade concreta da infração constituem fundamentos idôneos para a custódia preventiva (HC n. 527.353/MG, Sexta Turma, DJe de 01/10/2019; RHC n. 140.234/GO, Quinta Turma, DJe de 23/03/2021).
Constato, ademais, que a alegação de incompatibilidade do cárcere com o quadro psiquiátrico do recorrente foi expressamente refutada pelas instâncias de origem. O laudo pericial oficial, produzido no respectivo incidente de insanidade mental, atestou a plena capacidade do agente para compreender o caráter ilícito do fato (fls. 152/156). Para afastar a conclusão do laudo pericial oficial e
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo mesmo motivo, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal e a prisão domiciliar diante da elevada periculosidade social evidenciada (HC n. 507.471/SP, Quinta Turma, DJe de 27/05/2019).
Por fim, quanto ao argumento de excesso de prazo, verifico que o recorrente foi pronunciado em 20/02/2026 (fls. 201/213). Aplica-se ao caso a Súmula n. 21, STJ, que dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regime nto Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.