DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MOISES ALVES BARRACHI… — RHC RHC 234843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MOISES ALVES BARRACHINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e no artigo 211, caput, ambos cumulados com o artigo 29, caput, todos do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MOISES ALVES BARRACHINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e no artigo 211, caput, ambos cumulados com o artigo 29, caput, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE AUTORIA. MODUS OPERANDI BRUTAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela defesa do paciente M. A. B., preso preventivamente em razão de sua suposta participação nos crimes de homicídio qualificado e destruição de cadáver, em concurso de agentes.
A impetrante insurge-se contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão/RS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta: (i) ausência de justa causa e inépcia parcial da denúncia; (ii) inexistência de elementos concretos a justificar a segregação; (iii) suficiência das condições pessoais do paciente; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Requereu-se a concessão liminar da ordem, indeferida na origem. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ.
II. Questão em discussão.
A controvérsia posta cinge-se a verificar: (i) se há ausência de justa causa para a ação penal e se a denúncia padece de inépcia por falta de individualização da conduta; (ii) se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se persiste situação atual de risco à ordem pública ou à instrução criminal; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade de custódia; (iv) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir.
(i) Justa causa e individualização da conduta: A denúncia narra com clareza os fatos e descreve, suficientemente para o juízo de admissibilidade da ação penal, a conduta do paciente M. A. B. no homicídio e posterior destruição do cadáver, em comunhão de vontades com os corréus . A individualização da conduta encontra-se delineada na peça acusatória e respaldada por elementos colhidos na fase inquisitorial, como laudos periciais, vídeos,
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade. 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.