DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MISAEL TRINDADE DIAS,… — RHC RHC 234846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MISAEL TRINDADE DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, em 05/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 191286/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0449996-4, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04263.10902., 01209.04355., 01209.04305., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MISAEL TRINDADE DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0620981-51.2026.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, em 05/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e no art. 2º, § 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pelo delito conexo tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com incidência da agravante prevista no § 3º do referido dispositivo, contra suposto ato do Juiz de Direito da 6º Vara do Júri - Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da citação por edital, realizada com erro material no sobrenome do acusado, enseja a invalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A alegação de nulidade da citação por edital não foi previamente submetida ao juízo de origem, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.
3.2 Ainda que assim não fosse, o erro material restrito ao sobrenome do acusado, estando corretos os demais dados qualificadores (CPF, RG e filiação), não configura nulidade. Ausente, ainda, demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). E de todo modo, posterior citação pessoal que regulariza a tramitação processual.
3.3 A tese de excesso de prazo não foi previamente submetida ao juízo a quo, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
3.4 Em análise de ofício: O excesso
[trecho intermediário suprimido]
recomendando-se a manutenção da custódia para aplicação da lei penal.
6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 191286/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0449996-4, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso em habeas corpus, contudo, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.