ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2348472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- A análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais.
- O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À RESOLUÇÃO 3/2016 STJ. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MFD Panificadora Ltda contra decisão de fls. 450-454, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na referida decisão destacou-se o não cabimento de recurso especial em face da Resolução 3/2016 do STJ, por se tratar de norma que não se enquadra no estrito conceito de lei federal. Destacou-se ainda a ausência de prequestionamento acerca do referido ato normativo.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que não foi considerada a natureza normativa da referida Resolução, o que deveria permitir a interposição de recurso especial.
Argumenta, também, que a decisão agravada não abordou adequadamente a divergência jurisprudencial existente entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que justificaria a admissibilidade do recurso especial.
A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À RESOLUÇÃO 3/2016 STJ. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais.
2. O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
(..)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.587.084/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 2/2/2021.)
Por outro lado, conforme bem ressaltado na decisão agravada, ainda que superado o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da alegada violação, ao passo que não foram oportunamente opostos embargos de declaração, sendo nítida a ausência de prequestionamento sobre a matéria a inviabilizar, de qualquer forma, a sua discussão em sede de recurso especial. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.