ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2348488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n.
- 7/STJ e na ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que as interceptações telefônicas, isoladamente, não são suficientes para fundamentar condenação criminal, necessitando de elementos probatórios complementares.
4. A pretensão de reforma do entendimento do Tribunal de origem implicaria reexame de provas, o que é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de embargos de declaração para suscitar o debate da matéria na origem evidencia a falta de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.635.941/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo por fundamentos a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior e a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
O agravante sustenta, em síntese, que não há pretensão de revolvimento fático-probatório, mas apenas o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, para fundamentar decreto condenatório com a certeza exigida pelo direito penal.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, após detalhado exame das interceptações telefônicas e dos demais elementos probatórios, concluiu que o material coligido não atendia ao standard probatório necessário para condenação criminal.
Tal conclusão não decorre de equivocada aplicação do art. 155 do CPP, mas de análise concreta da suficiência probatória, matéria que se insere na competência soberana das instâncias ordinárias.
Por fim, registre-se que a pretensão ministerial de reforma integral do julgado para condenar os réus pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva demandaria não apenas o reconhecimento da tese jurídica veiculada no recurso especial, mas também nova valoração de todo o conjunto probatório, o que confirma a incidência dos óbices apontados na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.