DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — RHC RHC 234853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HARLEY DAVID SOUSA ARAÚJO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa/PB (fls.
- 2347), pela suposta prática dos delitos tipificados nos art.
- 1º, §1º, inciso II, c. c. §4º, da Lei nº 9.613/98.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HARLEY DAVID SOUSA ARAÚJO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa/PB (fls. 2347), pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, §1º, inciso II, c. c. §4º, da Lei nº 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva sob o fundamento de motivação concreta e insuficiência das cautelares diversas da prisão.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, baseada em risco abstrato de continuidade delitiva e em premissas gerais do contexto investigativo, sem descrição de atos contemporâneos que demonstrem periculum libertatis (fls. 2349-2351); (ii) contradição interna do acórdão recorrido, que afasta debate sobre dolo e grau de participação por demandar instrução, mas, simultaneamente, afirma, sem individualização, que o paciente seria "laranja" com participação "essencial" e risco concreto de reiteração (fls. 2350-2351); (iii) suficiência de cautelares "cirúrgicas" bloqueio patrimonial, proibição absoluta de contato/comunicação com investigados e denunciados, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno para neutralizar o suposto risco, dada a natureza eminentemente financeira da imputação (fls. 2351-2352); (iv) condição pessoal de vulnerabilidade do paciente, com histórico de uso/posse para consumo (art. 28 da Lei 11.343/06) já resolvido nos autos respectivos, não apto a presumir periculosidade, além de trabalho lícito (motorista de aplicativo), endereço fixo e vínculo acadêmico (curso de Engenharia), fatores que reforçam previsibilidade de localização e proporcionalidade de medidas alternativas (fls. 2349, 2353-2355).
Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e conceder definitivamente a ordem, reconhecendo a ausência de demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis e a suficiência de cautelares alternativas (fls. 2355-2356).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou:
4. No caso, o paciente Harley David Sousa Araújo teve a prisão preventiva decretada nos autos do Processo Cautelar nº 0810139-21.2025.8.15.2002, no âmbito da investigação denominada "Operação Puçá", sob
[trecho intermediário suprimido]
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade do fato indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.