DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PEDRO ASAFI… — RHC RHC 234854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PEDRO ASAFI VIEIRA GUIMARÃES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 2392528-72.2025.8.26.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática de estelionato mediante fraude eletrônica contra pessoa idosa, previsto no art.
- 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, e integração em organização criminosa, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PEDRO ASAFI VIEIRA GUIMARÃES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Habeas Corpus n. 2392528-72.2025.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 72-85).
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática de estelionato mediante fraude eletrônica contra pessoa idosa, previsto no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, e integração em organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em contexto denominado "golpe do parente", com divisão de tarefas e utilização de "contistas" para recebimento e pulverização dos valores. A investigação registrou transferências que totalizam R$ 59.133,00 (cinquenta e nove mil, cento e trinta e três reais) e identificou repasses à conta do recorrente, com confirmação bancária de abertura de contas e movimentações.
A denúncia foi recebida e, nessa oportunidade, foi decretada a prisão preventiva de todos os corréus em 22/09/2025, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O pedido de revogação da custódia do recorrente foi indeferido, permanecendo ele preso, ao passo que corré foi beneficiada com liberdade provisória por fundamento específico do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC 143.641/STF. A ação penal segue em curso (fls. 72-85).
A defesa alega que a decisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade em abstrato dos delitos, sem demonstração do periculum libertatis no caso, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há indicação de fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida extrema, pois os elementos utilizados reportam-se ao ano de 2022, e que, até o presente momento, o recorrente possui somente este processo, afastando o risco de reiteração delitiva.
Argumenta, ainda, que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, embora não assegurem automaticamente a liberdade, devem ser valoradas na ausência de dados concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e a desproporcionalidade da manutenção da custódia preventiva.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
na origem evidenciaram que a medida foi decretada em contexto de continuidade delitiva e risco presente de reiteração, com registro de feitos correlatos e elementos que demonstram a operacionalidade do esquema e a necessidade de pronta resposta para estancar novas vítimas. Assim, a urgência intrínseca à prisão preventiva está alicerçada em riscos atuais, o que satisfaz a exigência legal de indicação de fatos concretos contemporâneos à decretação.
Em síntese, a prisão preventiva do recorrente está devidamente ancorada em fundamentos concretos e atuais, revelando risco real à ordem pública e à efetividade da persecução penal, diante de modus operandi sofisticado e estruturado, vítima idosa e elevado prejuízo, além de sinais de reiteração. Inviável a substituição por cautelares menos gravosas nesse cenário. O recurso não merece provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.