ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2348577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à legitimidade da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, regularidade da representação processual do condomínio autor e aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no art.
- Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e no prequestionamento, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10588, 14735, 10502, 10939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à legitimidade da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios construtivos, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, regularidade da representação processual do condomínio autor e aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 2º, II, b, do Código Civil.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade da Caixa Econômica Federal como gestora de políticas públicas no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), afastando a necessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, confirmando a regularidade da representação processual do condomínio autor e rejeitando a aplicação do prazo prescricional ânuo por não se tratar de ação contra seguradora.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e no prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) saber se o prévio requerimento administrativo seria condição para configurar o interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC; (III) saber se a legitimidade ativa do condomínio estaria viciada por ausência de autorização assemblear válida e observância de quóruns, nos termos dos arts. 1.334, 1.335 e 1.341 do CC/2002 e art. 485, IV, do CPC; (IV) saber se a ação teria natureza securitária, aplicando-se o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, do CC/2002; e (V) saber se, caso a demanda não fosse securitária, haveria vício de representação por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.