DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO EDES M… — RHC RHC 234861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO EDES MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, efetivada em 12/9/2024 (e-STJ fl.
- Sobreveio sentença de pronúncia em 25/7/2025, que manteve a custódia cautelar, indeferindo o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos voltados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução e à aplicação da lei penal (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO EDES MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2371687-56.2025.8.26.0000).
Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, efetivada em 12/9/2024 (e-STJ fl. 17).
Sobreveio sentença de pronúncia em 25/7/2025, que manteve a custódia cautelar, indeferindo o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos voltados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução e à aplicação da lei penal (e-STJ fl. 24).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando excesso de prazo na formação da culpa, idade avançada do paciente (70 anos), desnecessidade da medida extrema e pedido subsidiário de prisão domiciliar, sustentando, ainda, dificuldades decorrentes de recolhimento em unidade prisional distante e suposta inobservância de contemporaneidade (e-STJ fls. 83/87).
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 95):
Direito Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Pleito de recurso em liberdade. Impossibilidade. Sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente. Modus operandi que denota periculosidade do agente, a recomendar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega a necessidade de superação da Súmula 21 do STJ, porque a demora decorre de inércia do Estado e, para imprimir celeridade, não foi interposto recurso em sentido estrito, embora o processo permaneça paralisado há sete meses.
Aduz que o paciente é idoso, com 70 anos, recolhido em unidade prisional distante de sua residência, e que a prisão preventiva teria perdido a contemporaneidade diante do longo tempo de custódia sem avanço processual.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição por por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
não subsiste após a pronúncia, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A apresentação espontânea e a colaboração não afastam, no caso, o periculum libertatis, porque a custódia se fundamenta na gravidade concreta e no risco à ordem pública, distintos de hipóteses em que a fuga é o único suporte da preventiva.
5. A substituição por prisão domiciliar, por alegados cuidados com filho menor e problemas de saúde, é inviável ante a ausência de prova robusta da imprescindibilidade e da impossibilidade de tratamento no cárcere.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 228.556/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao juízo de origem que improva celeridade na tramitação do processo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.