DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2348680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra despacho por meio do qual foi determinada a remessa dos autos à origem para as providências cabíveis quanto ao oferecimento de acordo de não persecução cível (ANPC).
- O embargante afirma que, ao contrarrazoar o recurso extraordinário interposto pela parte embargada, sinalizou expressamente haver impedimento legal à composição no momento atual, dando por prejudicada a proposta.
- Alega ter havido a desconsideração do fato de que já foi oportunizada a manifestação do órgão ministerial sobre a viabilidade do acordo.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os defeitos apontados, com o consequente exame da admissibilidade do apelo extraordinário.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra despacho por meio do qual foi determinada a remessa dos autos à origem para as providências cabíveis quanto ao oferecimento de acordo de não persecução cível (ANPC).
O embargante afirma que, ao contrarrazoar o recurso extraordinário interposto pela parte embargada, sinalizou expressamente haver impedimento legal à composição no momento atual, dando por prejudicada a proposta.
Alega ter havido a desconsideração do fato de que já foi oportunizada a manifestação do órgão ministerial sobre a viabilidade do acordo.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os defeitos apontados, com o consequente exame da admissibilidade do apelo extraordinário.
2. Diante das razões apresentadas, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 1.678-1.679, por meio do qual foi encaminhado os autos ao Juízo da origem para adoção das providências pertinentes quanto ao ANPC, e determino:
a) o cancelamento da certidão de remessa de fls. 1.685;
b) o traslado das peças formadas a partir do expediente avulso para os autos principais, com a respectiva renumeração das folhas;
c) a expedição de ofício ao tribunal de origem com cópia dessa decisão, informando da retomada do trâmite dos autos nesta instância.
Na sequência, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1.624-1.635.
3. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da deficiência da impugnação recursal, aplicando a Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.579):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses recursais. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.