DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impe… — RHC RHC 234870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS MARIANO SILVA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos: "A justa causa ou os pressupostos (fumus comissi delict) que se materializam pela prova da existência do crime e indícios mínimos de autoria estão presentes no APF apontando que o acusado estava de posse de substância entorpecentes, fato não negado pelo mesmo em seu indiciamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS MARIANO SILVA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na quantidade do entorpecente apreendido e em ações penais em curso.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"A justa causa ou os pressupostos (fumus comissi delict) que se materializam pela prova da existência do crime e indícios mínimos de autoria estão presentes no APF apontando que o acusado estava de posse de substância entorpecentes, fato não negado pelo mesmo em seu indiciamento.
Neste ponto, diante das provas colhidas e a situação que se deu a prisão, como a apreensão de possível COCAÍNA, 01 (uma) PEDRA, PESANDO APROXIMADAMENTE 0,518 KG, 01 (um) pacote, PESANDO APROXIMADAMENTE 0,530 Kg, assim, há elementos para configurar o tráfico de entorpecentes e não apenas seu uso, isso em uma análise preliminar.
Tais provas são válidas, eis que não são vedadas pelo ordenamento, a luz do princípio da liberdade das provas que impera no processo penal, sendo suficientes para persecução e sustentar as medidas cautelares.
Existe o periculum libertatis para fundamentar a medida extrema de prisão porque há risco a ordem pública, como a periculosidade concreta do acusado, já que cometera tipo de crime hediondo, somado ao fato de possuir antecedentes criminais pelo crime de mesma natureza, o que demostra habitualidade, prejudicando a paz social e requerendo medidas mais enérgicas no seu enfretamento.
Na lição do Ministro Roberto Barroso a aplicação de restrição a liberdade da pessoa humana deve ser analisada a luz do princípio da proporcionalidade, o qual prevê a máxima proteção a direito e coibir os abusos, sendo demonstrada a necessidade da medida e dentre elas a de menor gravidade.
Observando os valores postos em disputa: liberdade dos acusados e a paz social
[trecho intermediário suprimido]
282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antô nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento a recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.