DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON ANTÔNIO CUNHA … — RHC RHC 234871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON ANTÔNIO CUNHA DE SOUZA contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem, assim ementado (fls.
- 190-195): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Poços de Caldas, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
- A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando a inaplicabilidade de atuação ex officio do magistrado, nos termos da Lei nº 13.964/2019 e da Súmula 676 do STJ.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON ANTÔNIO CUNHA DE SOUZA contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem, assim ementado (fls. 190-195):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Poços de Caldas, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva, considerando a inaplicabilidade de atuação ex officio do magistrado, nos termos da Lei nº 13.964/2019 e da Súmula 676 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A audiência de custódia ocorreu regularmente, com manifestação expressa do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, registrada em ata dotada de fé pública, o que supre a exigência legal de requerimento e comprova a necessária provocação no âmbito do sistema acusatório.
4. Não se configura decretação de ofício da prisão preventiva quando a medida cautelar é adotada após provocação do Ministério Público, ainda que realizada de forma oral em audiência, preservando-se o princípio da imparcialidade do magistrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é legítima quando precedida de manifestação expressa do Ministério Público em audiência de custódia, devidamente registrada em ata, ainda que inexistente requerimento formal escrito.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal
O Juízo de primeiro grau informou que houve manifestação ministerial em audiência pela conversão e que a custódia foi mantida, aguardando-se a conclusão do inquérito policial.
Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento válido do Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal, pois não há nos autos pedido formal escrito ou manifestação oral reduzida a termo que tenha sido materializada para justificar a conversão.
Afirma que a ata da audiência de custódia tem caráter meramente declaratório e não supre a exigência legal de provocação válida, de
[trecho intermediário suprimido]
de indícios de tortura e maus tratos.
Desse modo, não verifico a ilegalidade apontada, uma vez que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e lastreada na provocação do Parquet formulada durante audiência de custódia. Deste modo, feita a devida distinção, entendo que este posicionamento não arrosta o enunciado da Súmula 676 do STJ e a interpretação dada à Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que mitigou o Poder Geral de Cautela do Estado-Juiz na esfera criminal, proibindo a decretação de ofício pelo Juiz, da prisão em flagrante em prisão preventiva.
No caso em tela, o Tribunal de origem afastou acertadamente a tese de decretação da custódia cautelar ex officio ao constatar a existência de prévia manifestação do Ministério Público sobre a matéria.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.